Em uma decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais. A deliberação ocorreu durante a sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.

“Fico feliz por nossos amigos e colegas guardas municipais, isso vai dar prioridade e evolução no trabalho tão importante que é realizado por estes profissionais”, pontuou o Deputado Federal Thiago de Joaldo. A ação também é válida para os guardas municipais de Sergipe.

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), autora da ação, questionava a atribuição de atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais, conforme prevista no estatuto (Lei Federal 13.022/2014).

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei federal estabelece apenas normas gerais para a organização, instituição e exercício das guardas municipais, o que se enquadra na competência da União. Segundo ele, a legislação mantém a autonomia dos municípios, permitindo que cada um crie suas próprias guardas municipais e defina sua estrutura e funcionamento, desde que observadas as normas gerais.

Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro destacou que o município pode desempenhá-lo amplamente e, se necessário, delegá-lo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, não há impedimento para que a guarda municipal exerça funções adicionais além das previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.

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